Governo do Distrito Federal
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Legislação

Regimento Interno

 

SUBSEÇÃO III ­ DA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 74. À Diretoria de Educação de Trânsito, unidade de direção diretamente subordinada à
Superintendência de Trânsito, compete:

I ­ coordenar o estabelecimento de metas e dos programas de trabalho relativos à educação
para o trânsito;
II ­ propor à Superintendência de Trânsito as metas e os programas de trabalho anuais
relativos à educação para o trânsito e às campanhas educativas de trânsito;
III ­ definir os procedimentos a serem adotados em relação à educação para o trânsito e às
campanhas educativas de trânsito;
IV ­ interagir com entidades públicas e privadas que exerçam influência sobre o SRDF, no
sentido de implementar ações coordenadas relativas à educação para o trânsito;
V ­ propor a celebração de convênios, parcerias, acordos ou contratos com pessoas físicas ou
jurídicas, para o desenvolvimento de serviços, trabalhos, programas ou palestras relacionadas
com a educação para o trânsito;
VI ­ interagir com a Diretoria de Tráfego para definição de metas e programas de trabalho na
área de educação para o trânsito;
VII ­ promover em conjunto com a Diretoria do Meio Ambiente ações voltadas às campanhas
de educação ambiental;
VIII ­ buscar patrocínio em instituições públicas e empresas privadas para realização de ações
educativas para o trânsito;
IX ­ promover a avaliação dos resultados e do desempenho dos cursos e campanhas
realizados; e
X ­ desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação

 

Fonte: regimento interno DER página 11.

 

Constituição da República Federativa do Brasil

 

Art. 144 […]

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

 

Código de Trânsito Brasileiro – CTB

 

DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm

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